quinta-feira, 3 de julho de 2014

Crise ao CDC no art. 35 e o caso do Atacadista Roldão e os azeites que sumiram (e sorvetes defeituosos sendo vendidos há um mês)!

Estive no dia 02/07/2014 na loja Atacadista Roldão localizada em Santos-SP (http://www.roldao.com.br/nossas-lojas/santos), e constatei pelo jornal de ofertas de validade entre 30/06 a 04/072014 o preço do azeite extra-virgem da marca Lisboa de 500 ml no valor unitário de R$6,29 sendo que a partir de 3 unidades custaria unitariamente R$5,99. Pois com o Jornal na mão, adentrando o interior da loja auxiliei uma senhora que estava comprando o azeite notificando-a da promoção. Porém, ao procuramos na gôndola dos azeites, constatei aparentemente que não estava mais no estoque. Avisei-a que
de acordo com o CDC, pelo item II

(Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)

ela poderia requerer comprar outro produto similar pagando o mesmo preço da promoção (o mesmo, claro, valeria para mim, caso eu me decidisse pela compra também deste azeite). Procurei uma funcionária explicando o caso e aguardei a vinda do gerente. Ao chegar e reexplicar a questão, o gerente daquela loja me disse que foram orientados pela chefia do Atacadista Roldão que, conforme o constante “enquanto durarem nossos estoques” localizado no cabeçalho do jornal junto da data válida para as ofertas (vide imagem,), não teriam a obrigação de ofertar outro produto pelo mesmo preço. Eu retruquei que isso afronta o CDC (vide acima no item II), pois embora o jornal se defenda conquanto ao estoque, a oferta é o chamariz para os clientes, que não têm condições de saber quantas unidades e quais estocagem os supermercados dispõe, e ademais, ainda faltavam dois dias para o término da promoção e já não havia mais unidades do referido azeite. Um ponto determinante e acabei me esquecendo era o de questionar o gerente se no supermercado havia algum exemplar do CDC visível para consulta do público, conforme a lei nº 12.291/10 que torna obrigatória a manutenção do exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (portanto, atentem a isso sempre: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6313/O-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor-deve-estar-a-disposicao-do-publico). De toda maneira, o gerente foi inflexível, e eu avisei a senhora que infelizmente ela teria que se haver com outro produto a outro preço, mas bradei que o supermercado estava errado por agir assim. E eu ainda quis fazer o gerente ver que a loja estava realmente agindo sem muito cuidado com os clientes, pois levei-o para verificar um estoque de sorvete da linha especial Kascão que estava a preço promocional (não nos jornais), mas que provavelmente devido a estarem todos com problemas que remetem à mal estocagem, seja no transporte ou no acondicionamento nos congeladores: havia em cada pote de sorvete uma camada grande de gelo na base configurando esse problema. Eu lhe disse que o supermercado não poderia vender um produto assim, e que devolvessem à fábrica ou algo assim, ao que ele concordou! Assim, deixei aquele estabelecimento sem comprar nada naquele supermercado, ao qual não mais retornarei, pois perderam um cliente potencial.
Conquanto ao CDC e ao que defendi, procurei na Internet casos similares e custei a achar um, que na verdade confirmaria a defesa para o lado do supermercado: http://www.conjur.com.br/2008-set-18/falta_produto_nao_caracteriza_propaganda_enganosa , porém, embora aqui se veja que há uma defesa, então, que remete ao gerente e ao dizer “enquanto durarem os estoques”, eu a contesto, e vou reiterar a razão: não há como o cliente (consumidor) saber se realmente o supermercado deixou o estoque todo na oferta, a ser vendido, ou se foi um truque com poucas unidades para atrair deliberadamente a clientela com o jornal, sendo o cliente a parte “fraca”, para mim, ficando evidente que deve ser respeitado o artigo 35 no II item, conforme expus anteriormente nesse texto. Enfim, aqui fica minha indignação com as interpretações acerca da lei, e como a justiça tem procedido (dando força ao “mais forte”, que é a empresa), e ao mesmo tempo um atendimento que não fidelizou o cliente na Rede atacadista Roldão (especialmente por ter outro problema por mim verificado, que em seu congelador haja estocagem de sorvetes com problemas – ainda que em promoção – que estando gelificados na base, perdem a estrutura ideal de sua composição para o consumo). E vide que antes de falar com o gerente eu mostrei a um outro funcionário que me disse que o sorvete, para ele, estaria normal para consumo, e que ali se encontra há um mês sendo comercializado numa boa, ao que retruquei que obviamente estava há um mês ali lotando o congelador justamente porque os clientes percebiam o problema e não o adquiriam e o supermercado nada fazia, ao que o vendedor se calou espantado ao entender a lógica da  minha explicação!
Portanto, consumidor, esse debate da lei ainda não acabou! E, Roldão, saiba que não sabe fidelizar seus clientes, ao menos na loja sediada na cidade de Santos-SP!


Gazy Andraus, 03/07/2014

3 comentários:

  1. Resposta do Roldão no Reclameaqui (http://www.reclameaqui.com.br/9314344/atacadista-roldao/crise-ao-cdc-no-art-35-e-o-caso-do-atacadista-roldao-e-os-az/):
    "Prezado Sr Gazy, bom dia.

    Primeiramente agradecemos o contato realizado conosco. Com relação as suas indagações, seguem respostas abaixo:

    Com relação a falta do produto, todo o produto anunciado esta sujeito a zerar os estoques durante o período promocional, o artigo 35 acima mencionado, faz uma menção sobre o relacionamento entre industria e estabelecimento, portanto não se aplica ao caso.
    Sr gazy, pelo fato de vendermos produtos em atacado, acontecem casos onde 1 cliente consome todo o estoque da loja. Porém nossa equipe comercial fica atento a estes caso e repõem o produto o mais rápido possível, lamentos o fato de não ter encontrado o produto ofertado.

    Com relação ao CDC, todas nossas lojas possuem o CDC visível em nosso atendimento ao cliente.

    Para que o Sr não fique sem o Azeite, podemos pedir para nosso tele vendas entrar em contato com o sr e negociar um valor do mesmo?

    Maiores, duvidas, ficamos a disposição.

    att;
    Atacadista Roldão"

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  2. Contra-resposta minha: "Caros:
    Agradeço o retorno, mas vocês estão enganados com relação ao artigo 35, pois se refere claramente à relação entre o fornecedor (vcs) e o consumidor. Vide aqui para se informarem corretamente:
    "CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10603397/artigo-35-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990)

    De toda maneira, aceito que me retornem pelo seu televendas para verificar a questão do azeite.
    Fico no aguardo.
    Gazy Andraus"

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  3. Situação concluída: Roldão cumpriu ligando-me de seu setor de vendas, para que eu passe lá e compre 3 garrafas de azeite extra-virgem da marca Tradição em substituição ao Lisboa, ao preço de 3 unidades sendo R$5,99 cada uma, conforme o preço do Lisboa que havia terminado antes da finalização da data de promoção conforme o jornal do Roldão. O único porém é que não comentaram aqui minha réplica acerca do artigo 35 do CDC ser pertinente às partes envolvidas entre supermercado e consumidor, e não entre indústria e estabelecimento conforme erroneamente mencionaram em sua resposta aqui no Reclameaqui. Outrossim, reitero que cumpriram o prometido e fiquei de ir ao estabelecimento adquirir os azeites. Grato pela resposta e pelo atendimento, tanto pelo mediador Reclameaqui como pelo Roldão, que a partir dessa situação, eu voltarei a fazer negócio como consumidor.

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